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REVISTA
CONSTRU
CHEMICAL
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legislação
Restituição de tributos
Empresa da construção civil pode subtrair da base de cálculo do ISS
materiais utilizados
As construtoras que utilizam ma-
teriais de construção, inclusive na
subempreitada, podem ingressar em
Juízo para requerer a restituição ou
compensação do tributo pago nos
últimos cinco anos ou com a finali-
dade de obter declaração que autorize
a dedução imediata no recolhimento
do Imposto Municipal Sobre Serviços
(ISS) vincendo.
O Decreto-Lei nº 406/1968, que até
o ano de 2003 traçava as regras gerais
para a instituição do (ISS), permitia
que fossem deduzidos do preço do
serviço de construção civil os mate-
riais adquiridos de terceiros e o valor
das subempreitadas, reduzindo assim
o valor a recolher aos cofres dos mu-
nicípios.
No entanto, com a promulgação da
atual Constituição, no ano de 1988
os municípios passaram a defender
que essas deduções tornaram-se in-
compatíveis com esse novo sistema,
portanto, teriam sido tacitamente ex-
tintas.
Adriano Dias, especialista em di-
reito tributário e empresarial, do es-
critório Adriano Dias Advocacia e
Consultoria Jurídica, explica que após
anos discutindo se os materiais ad-
quiridos de terceiros pelo prestador
de serviços poderiam ser deduzidos
da base de cálculo do ISS, em 2010 o
Supremo Tribunal Federal/STF, no RE
603.497-MG, aparentemente, pôs um
fim nesta questão. “Ou seja, o presta-
dor de serviços de construção civil,
quando fosse apurar o ISS devido em
determinada obra, poderia excluir da
base de cálculo os valores correspon-
dentes aos materiais adquiridos para
este fim, como blocos de cimento, por
exemplo”, explica o advogado.
Este poderia ser o fim da discussão,
porém, como o recurso julgado pelo
STF tinha como fundamento o Decre-
to-Lei nº 406/68, alguns municípios já defendem que esta decisão
não atinge os serviços prestados após a entrada em vigor da Lei
Complementar nº 116/2003, pois, segundo eles, a nova lei no item
7.02, de sua lista, permite a dedução apenas dos materiais produzi-
dos fora do local da prestação do serviço pelo construtor, “exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS”,
destaca Adriano.
Por outro lado, as construtoras argumentam que a LC nº 116/2003,
em seu art. 7º, § 2º, I, manteve a dedutibilidade dos materiais, pois
tal dispositivo não fez distinção entre o fornecimento de materiais
produzidos pelo prestador ou por terceiro, por isto todos os mate-
riais fornecidos pelas construtoras seriam dedutíveis da base de cál-
culo do ISS: (...) “§ 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I - o valor dos materiais for-
necidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05
da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar”. Conforme já
falado; os serviços de construção civil encontram-se elencados no
item “7.02”.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, que era contra a dedução,
após a supracitada decisão proferida pelo STF, tem revisto seu posi-
cionamento e, em julgamentos mais recentes, já reconhece o direito
à dedutibilidade dos materiais, mesmo nos casos ocorridos após a
entrada em vigor da LC nº 116/2003.