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REVISTA
CONSTRU
CHEMICAL
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revestimentos uretânicos
umidade, o revestimento favorece a assepsia, tem função
bacterostática e evita a proliferação de microorganismos.
Ideal para frigoríficos, indústria láctea, laboratórios far-
macêuticos, dentre outros.
Indústria de produtos químicos: Resistente a ambientes
agressivos, o revestimento uretânico é indicado para uso
em indústrias graças à elevada resistência química.
Weber Saint-Gobain
Construção civil: Proteção do piso de concreto.
Arquitetura: Apelo estético por possuir acabamento
liso e fosco.
Pisos industriais: Proteção mecânica.
Indústria alimentícia: Proteção mecânica e química.
Indústria de produtos químicos: Proteção mecânica e
química.
Empresas da construção civil podem subtrair
da base de cálculo do ISS materiais utilizados
As construtoras que utilizam materiais de constru-
ção, inclusive na subempreitada, podem ingressar em
Juízo para requerer a restituição ou compensação do
tributo pago nos últimos cinco anos, ou com a finali-
dade de obter declaração que autorize a dedução ime-
diata no recolhimento do Imposto Municipal Sobre
Serviços (ISS) vincendo.
O Decreto-Lei nº 406/1968, que até o ano de 2003
traçava as regras gerais para a instituição do (ISS),
permitia que fossem deduzidos do preço do serviço de
construção civil os materiais adquiridos de terceiros e
o valor das subempreitadas, reduzindo assim o valor a
recolher aos cofres dos municípios.
No entanto, com a promulgação da atual Consti-
tuição, no ano de 1988, os municípios passaram a de-
fender que estas deduções tornaram-se incompatíveis
com este novo sistema, portanto, teriam sido tacita-
mente extintas.
Adriano Dias, especialista em direito tributário e
empresarial, do escritório Adriano Dias Advocacia e
Consultoria Jurídica,
explica que após anos
discutindo se os ma-
teriais adquiridos de
terceiros pelo pres-
tador de serviços po-
deriam ser deduzidos
da base de cálculo do
ISS, em 2010 o Supre-
mo Tribunal Federal/
STF, no RE 603.497-
MG, aparentemen-
te, pôs um fim nesta
questão. “Ou seja, o
prestador de serviços
de construção civil,
quando fosse apurar
o ISS devido em determinada obra, poderia excluir da
base de cálculo os valores correspondentes aos mate-
riais adquiridos para este fim, como blocos de cimen-
to, por exemplo”, explica o advogado.
Este poderia ser o fim da discussão, porém, como
o recurso julgado pelo STF tinha como fundamento
o Decreto-Lei nº 406/68, alguns municípios já defen-
dem que esta decisão não atinge os serviços presta-
dos após a entrada em vigor da Lei Complementar nº
116/2003, pois, segundo eles, a nova lei no item 7.02,
de sua lista, permite a dedução apenas dos materiais
produzidos fora do local da prestação do serviço pelo
construtor: “exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local
da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS”,
destaca Adriano.
Por outro lado, as construtoras argumentam que
a LC nº 116/2003, em seu art. 7º, § 2º, I, manteve a
dedutibilidade dos materiais, pois tal dispositivo não
fez distinção entre o fornecimento de materiais pro-
duzidos pelo prestador ou por terceiro, por isto todos
os materiais fornecidos pelas construtoras seriam de-
dutíveis da base de cálculo do ISS: (...) “§ 2o Não se
incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza: I - o valor dos materiais forne-
cidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens
7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Com-
plementar”. Conforme já falado, os serviços de cons-
trução civil encontram-se elencados no item “7.02”.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, que era contra
a dedução, após a supracitada decisão proferida pelo
STF, tem revisto seu posicionamento e, em julgamen-
tos mais recentes, já reconhece o direito à dedutibili-
dade dos materiais, mesmo nos casos ocorridos após
a entrada em vigor da LC nº 116/2003.
Carla Rojo, gerente de marketing da Amino
Danilo de
Oliveira da Silva,
engenheiro e
coordenador de
vendas – projetos
especiais da Sika: